STJ — 787182

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c5a0c782347b5bd43819113e7d82cdaf6efcc395a05c26ef1bde77bbe5a5ef4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO NO REGIMENTE SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do §1º art. 387 do Código de Processo penal, ao proferir sentença condenatória, O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
  2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade dos fatos e pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto teria cometido dois crimes de roubo em um intervalo de apenas 4 dias.
  3. Ainda, embora o paciente tenha sido condenado no regime semiaberto, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade, apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime. (AgRg no HC n. 761.032/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). No caso, o juízo sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória, procedimento necessário para assegurar ao paciente o direito de permanecer em estabelecimento prisional com regras compatíveis com o regime semiaberto. Ausência de constrangimento ilegal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO NO REGIMENTE SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do §1º art. 387 do Código de Processo penal, ao proferir sentença condenatória, O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade dos fatos e pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto teria cometido dois crimes de roubo em um intervalo de apenas 4 dias. 3. Ainda, embora o paciente tenha sido condenado no regime semiaberto, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade, apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime. (AgRg no HC n. 761.032/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). No caso, o juízo sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória, procedimento necessário para assegurar ao paciente o direito de permanecer em estabelecimento prisional com regras compatíveis com o regime semiaberto. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO) STJ - <<AgRg no HC 761032>>-RO, <<AgRg no RHC 170463>>-RJ, <<AgRg no RHC 156182>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.