STJ — 787097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6223bdd886cd4554e225fb084098177b467578ea0aa1eca424a79739df5558a6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6223bdd886cd4554e225fb084098177b467578ea0aa1eca424a79739df5558a6
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES VERIFICADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificando-se que o tema relativo à inobservância do art. 226 do CPP não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de forma inaugural, por esta Corte.
  2. No tocante à pena-base, correto o desvalor dos antecedentes, posto que a folha de antecedentes criminais do réu efetivamente demonstra a existência de condenações com trânsito em julgado.
  3. Deve ser mantida a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, tendo em vista que a prova produzida confirmou a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES VERIFICADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verificando-se que o tema relativo à inobservância do art. 226 do CPP não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de forma inaugural, por esta Corte. 2. No tocante à pena-base, correto o desvalor dos antecedentes, posto que a folha de antecedentes criminais do réu efetivamente demonstra a existência de condenações com trânsito em julgado. 3. Deve ser mantida a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, tendo em vista que a prova produzida confirmou a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TEMA NÃO TRATADO NA CORTE DE ORIGEM) STJ - <<HC 378585>>-SP (ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - POTENCIALIDADE LESIVA - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS) STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<AgRg no AREsp 2127610>>-SP, <<AgRg no HC 699286>>-SP, <<AgRg no HC 720951>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.