Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES VERIFICADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificando-se que o tema relativo à inobservância do art. 226 do
CPP não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de
primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de
forma inaugural, por esta Corte.
- No tocante à pena-base, correto o desvalor dos antecedentes,
posto que a folha de antecedentes criminais do réu efetivamente
demonstra a existência de condenações com trânsito em julgado.
- Deve ser mantida a causa de aumento de pena do emprego de arma de
fogo, em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte,
tendo em vista que a prova produzida confirmou a utilização
ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES VERIFICADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verificando-se que o tema relativo à inobservância do art. 226 do
CPP não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de
primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de
forma inaugural, por esta Corte.
2. No tocante à pena-base, correto o desvalor dos antecedentes,
posto que a folha de antecedentes criminais do réu efetivamente
demonstra a existência de condenações com trânsito em julgado.
3. Deve ser mantida a causa de aumento de pena do emprego de arma de
fogo, em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte,
tendo em vista que a prova produzida confirmou a utilização
ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TEMA NÃO TRATADO NA CORTE DE
ORIGEM)
STJ - <<HC 378585>>-SP
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA
DA ARMA - POTENCIALIDADE LESIVA - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)
STJ - <<EREsp 961863>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2127610>>-SP,
<<AgRg no HC 699286>>-SP,
<<AgRg no HC 720951>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.