STJ — 2027276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 860708368e5f20cbc76c2c19ad1e8b83aa12c1ed56c2ab18ba778ac5575e4672

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E CORRUPÇÃO. RESTRIÇÃO AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INSTITUÍDA PELO STF NO JULGAMENTO DA QO NA AP 937/DF. APLICABILIDADE AO CHEFE DO EXECUTIVO. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE OS MANDATOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 11/12/2018).
  2. Referido entendimento não é restrito aos membros do Poder Legislativo, aplicando-se também aos Prefeitos Municipais. Precedentes.
  3. Havendo solução de continuidade entre os mandatos, que não foram exercidos pelo réu de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro deles. Orientação do STJ e do STF.
  4. "Praticado o crime em um mandato e existindo reeleição ao mesmo cargo, verifica-se a prorrogação do foro por prerrogativa de função acaso os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta" (HC 529.095/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 24/11/2020).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E CORRUPÇÃO. RESTRIÇÃO AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INSTITUÍDA PELO STF NO JULGAMENTO DA QO NA AP 937/DF. APLICABILIDADE AO CHEFE DO EXECUTIVO. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE OS MANDATOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 11/12/2018). 2. Referido entendimento não é restrito aos membros do Poder Legislativo, aplicando-se também aos Prefeitos Municipais. Precedentes. 3. Havendo solução de continuidade entre os mandatos, que não foram exercidos pelo réu de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro deles. Orientação do STJ e do STF. 4. "Praticado o crime em um mandato e existindo reeleição ao mesmo cargo, verifica-se a prorrogação do foro por prerrogativa de função acaso os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta" (HC 529.095/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 24/11/2020). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.