STJ — 784236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6c2da5d845786af8f4ac02783f1d927914aebdaac380d490fd10d969dc09198

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a6c2da5d845786af8f4ac02783f1d927914aebdaac380d490fd10d969dc09198
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA. RÉU FORAGIDO. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PR OVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, a Súmula n.º 445 desta Corte Superior dispõe que: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
  2. Contudo, "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
  3. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o caso em comento apresenta a particularidade de que se trata de apuração de crime de estupro de vulnerável, em que o réu está foragido e a suposta vítima, à época dos fatos (cerca de 14 anos atrás), contava com apenas 9 anos de idade, sendo certo que, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o testemunho da vítima é de suma importância para o deslinde da ação penal, motivo pelo qual aplica-se o entendimento desta Corte Superior que mitigou a Súmula n. 455/STJ, justamente pela possibilidade de perecimento da memória humana em decorrência do lapso temporal entre os fatos e o início da coleta das provas.
  4. Ademais, cumpre ressaltar que a produção antecipada de prova testemunhal autorizada pelo artigo 366 do CPP possui caráter de medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído. Nessa linha de intelecção, o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa do paciente, visto que, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer outras provas que julgar necessárias.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA. RÉU FORAGIDO. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PR OVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Súmula n.º 445 desta Corte Superior dispõe que: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. 2. Contudo, "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). 3. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o caso em comento apresenta a particularidade de que se trata de apuração de crime de estupro de vulnerável, em que o réu está foragido e a suposta vítima, à época dos fatos (cerca de 14 anos atrás), contava com apenas 9 anos de idade, sendo certo que, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o testemunho da vítima é de suma importância para o deslinde da ação penal, motivo pelo qual aplica-se o entendimento desta Corte Superior que mitigou a Súmula n. 455/STJ, justamente pela possibilidade de perecimento da memória humana em decorrência do lapso temporal entre os fatos e o início da coleta das provas. 4. Ademais, cumpre ressaltar que a produção antecipada de prova testemunhal autorizada pelo artigo 366 do CPP possui caráter de medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído. Nessa linha de intelecção, o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa do paciente, visto que, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer outras provas que julgar necessárias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MITIGAÇÃO DA SÚMULA 445/STJ - SUSCETIBILIDADE DA MEMÓRIA DAS TESTEMUNHAS) STJ - <<AgRg no RHC 146314>>-GO (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CARÁTER DE MEDIDA CAUTELAR - EFEITO MERAMENTE CONSERVATIVO) STJ - <<AgRg no RHC 146314>>-GO, <<HC 389530>>-SP, <<RHC 78820>>-BA, <<RHC 54509>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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