Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA.
RÉU FORAGIDO. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA
CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE
TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. ENVOLVIMENTO DE MENOR
DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PR OVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, a Súmula n.º 445 desta Corte Superior
dispõe que: A decisão que determina a produção antecipada de provas
com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não
a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
- Contudo, "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua
apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas
Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n.
455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas"
(AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
- Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o caso em
comento apresenta a particularidade de que se trata de apuração de
crime de estupro de vulnerável, em que o réu está foragido e a
suposta vítima, à época dos fatos (cerca de 14 anos atrás), contava
com apenas 9 anos de idade, sendo certo que, em crimes contra a
dignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o
testemunho da vítima é de suma importância para o deslinde da ação
penal, motivo pelo qual aplica-se o entendimento desta Corte
Superior que mitigou a Súmula n. 455/STJ, justamente pela
possibilidade de perecimento da memória humana em decorrência do
lapso temporal entre os fatos e o início da coleta das provas.
- Ademais, cumpre ressaltar que a produção antecipada de prova
testemunhal autorizada pelo artigo 366 do CPP possui caráter de
medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente
conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do
direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão
do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído.
Nessa linha de intelecção, o deferimento da realização da produção
antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa do
paciente, visto que, caso o réu compareça ao processo futuramente,
poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer
outras provas que julgar necessárias.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA.
RÉU FORAGIDO. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA
CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE
TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. ENVOLVIMENTO DE MENOR
DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PR OVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Súmula n.º 445 desta Corte Superior
dispõe que: A decisão que determina a produção antecipada de provas
com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não
a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
2. Contudo, "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua
apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas
Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n.
455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas"
(AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
3. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o caso em
comento apresenta a particularidade de que se trata de apuração de
crime de estupro de vulnerável, em que o réu está foragido e a
suposta vítima, à época dos fatos (cerca de 14 anos atrás), contava
com apenas 9 anos de idade, sendo certo que, em crimes contra a
dignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o
testemunho da vítima é de suma importância para o deslinde da ação
penal, motivo pelo qual aplica-se o entendimento desta Corte
Superior que mitigou a Súmula n. 455/STJ, justamente pela
possibilidade de perecimento da memória humana em decorrência do
lapso temporal entre os fatos e o início da coleta das provas.
4. Ademais, cumpre ressaltar que a produção antecipada de prova
testemunhal autorizada pelo artigo 366 do CPP possui caráter de
medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente
conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do
direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão
do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído.
Nessa linha de intelecção, o deferimento da realização da produção
antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa do
paciente, visto que, caso o réu compareça ao processo futuramente,
poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer
outras provas que julgar necessárias.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MITIGAÇÃO DA SÚMULA 445/STJ -
SUSCETIBILIDADE DA MEMÓRIA DAS TESTEMUNHAS)
STJ - <<AgRg no RHC 146314>>-GO
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CARÁTER DE MEDIDA CAUTELAR - EFEITO
MERAMENTE CONSERVATIVO)
STJ - <<AgRg no RHC 146314>>-GO,
<<HC 389530>>-SP,
<<RHC 78820>>-BA,
<<RHC 54509>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000445
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00366
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.