Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO
DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE
DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência
da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca
do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados
concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
- No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente
possui motivação idônea e suficiente. Com efeito, a negativação das
consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e
individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma
casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em
consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior
desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO
DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE
DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência
da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca
do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados
concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
3. No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente
possui motivação idônea e suficiente. Com efeito, a negativação das
consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e
individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma
casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em
consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior
desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE -
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no AREsp 2142170>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2077091>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.