STJ — 173793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7187a947ffbca7ee3692d97a40de06ab1e5268b2808156414720fd1090c6c27

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: b7187a947ffbca7ee3692d97a40de06ab1e5268b2808156414720fd1090c6c27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS. ADOÇÃO DO RITO DA LEI 11.343/06. ADEQUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 401 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
  2. A denúncia imputa a corréus a prática do delito de associação para o tráfico, além de imputar delitos funcionais a outros réus, dentre os quais se incluem os pacientes. Portanto, adequado o rito adotado para o processamento do feito, previsto na Lei n. 11.343/06, sobretudo porque nele se encontra prevista a notificação prévia para alegações preliminares, o que foi assegurado aos réus. Ademais, na hipótese, a indicação do número de testemunhas a serem arroladas seguiu a previsão do art. 401 do CPP, ou seja, oito, no que se refere aos delitos que não sejam previstos na lei de drogas.
  3. É de se manter o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao acerto do rito adotado, da Lei n. 11.343/06, sobretudo diante da não comprovação de prejuízo.
  4. Verificada a inércia do defensor constituído em apresentar defesa preliminar - embora intimado em várias oportunidades a fazê-lo e advertido quanto à nomeação de advogado dativo caso não o fizesse - não se verifica ilegalidade na nomeação de defensor dativo levada a termo, destacando-se a não demonstração de prejuízo em decorrência de tal ato.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS. ADOÇÃO DO RITO DA LEI 11.343/06. ADEQUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 401 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A denúncia imputa a corréus a prática do delito de associação para o tráfico, além de imputar delitos funcionais a outros réus, dentre os quais se incluem os pacientes. Portanto, adequado o rito adotado para o processamento do feito, previsto na Lei n. 11.343/06, sobretudo porque nele se encontra prevista a notificação prévia para alegações preliminares, o que foi assegurado aos réus. Ademais, na hipótese, a indicação do número de testemunhas a serem arroladas seguiu a previsão do art. 401 do CPP, ou seja, oito, no que se refere aos delitos que não sejam previstos na lei de drogas. 3. É de se manter o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao acerto do rito adotado, da Lei n. 11.343/06, sobretudo diante da não comprovação de prejuízo. 4. Verificada a inércia do defensor constituído em apresentar defesa preliminar - embora intimado em várias oportunidades a fazê-lo e advertido quanto à nomeação de advogado dativo caso não o fizesse - não se verifica ilegalidade na nomeação de defensor dativo levada a termo, destacando-se a não demonstração de prejuízo em decorrência de tal ato. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS - ADOÇÃO DO RITO DA LEI 11.343/06 - ADEQUAÇÃO) STJ - <<HC 510584>>-MG STF - [[RHC 124155]] (INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO - NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - <<HC 314441>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas