Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS. ADOÇÃO DO
RITO DA LEI 11.343/06. ADEQUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA
PRELIMINAR. ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 401 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE
DEFESA PRELIMINAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- A denúncia imputa a corréus a prática do delito de associação
para o tráfico, além de imputar delitos funcionais a outros réus,
dentre os quais se incluem os pacientes. Portanto, adequado o rito
adotado para o processamento do feito, previsto na Lei n. 11.343/06,
sobretudo porque nele se encontra prevista a notificação prévia
para alegações preliminares, o que foi assegurado aos réus. Ademais,
na hipótese, a indicação do número de testemunhas a serem arroladas
seguiu a previsão do art. 401 do CPP, ou seja, oito, no que se
refere aos delitos que não sejam previstos na lei de drogas.
- É de se manter o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao
acerto do rito adotado, da Lei n. 11.343/06, sobretudo diante da não
comprovação de prejuízo.
- Verificada a inércia do defensor constituído em apresentar defesa
preliminar - embora intimado em várias oportunidades a fazê-lo e
advertido quanto à nomeação de advogado dativo caso não o fizesse -
não se verifica ilegalidade na nomeação de defensor dativo levada a
termo, destacando-se a não demonstração de prejuízo em decorrência
de tal ato.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS. ADOÇÃO DO
RITO DA LEI 11.343/06. ADEQUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA
PRELIMINAR. ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 401 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE
DEFESA PRELIMINAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. A denúncia imputa a corréus a prática do delito de associação
para o tráfico, além de imputar delitos funcionais a outros réus,
dentre os quais se incluem os pacientes. Portanto, adequado o rito
adotado para o processamento do feito, previsto na Lei n. 11.343/06,
sobretudo porque nele se encontra prevista a notificação prévia
para alegações preliminares, o que foi assegurado aos réus. Ademais,
na hipótese, a indicação do número de testemunhas a serem arroladas
seguiu a previsão do art. 401 do CPP, ou seja, oito, no que se
refere aos delitos que não sejam previstos na lei de drogas.
3. É de se manter o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao
acerto do rito adotado, da Lei n. 11.343/06, sobretudo diante da não
comprovação de prejuízo.
4. Verificada a inércia do defensor constituído em apresentar defesa
preliminar - embora intimado em várias oportunidades a fazê-lo e
advertido quanto à nomeação de advogado dativo caso não o fizesse -
não se verifica ilegalidade na nomeação de defensor dativo levada a
termo, destacando-se a não demonstração de prejuízo em decorrência
de tal ato.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS - ADOÇÃO DO
RITO DA LEI 11.343/06 - ADEQUAÇÃO)
STJ - <<HC 510584>>-MG
STF - [[RHC 124155]]
(INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO - NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA
PRELIMINAR - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<HC 314441>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00055 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.