STJ — 703072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40d525fe91c500ae5d21f8e0092ef34ddb5dd8b8bb27bd639c3484f089b4efbe
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COMÉRCIO
ILEGAL DE ARMA DE FOGO, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE PELO PRAZO DE 15
DIAS. PRAZO CONTADO EM HORAS A PARTIR DO EFETIVO IMPLEMENTO DA
MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme já se pronunciou esta Corte, não há constrangimento
ilegal na contagem em horas para o exato cômputo do prazo legal de
15 dias da interceptação telefônica. É dizer, iniciado às 22h do dia
1º, encerra-se o prazo legal às 22h do dia 16º, inclusive por uma
questão técnica dos operadores informatizados dos órgãos de
persecução, que adotam como termo inicial a hora e a data da
implementação da ordem judicial, respeitando com exatidão o lapso de
15 dias. Nesse mesmo sentido: RHC 34.349/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 09/11/2018 e HC
482.171/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
21/3/2019, DJe 9/4/2019.
2. Assim sendo, iniciada a interceptação dos diálogos no dia
1º/8/2018, às 22h50min, com término em 16/8/2018, às 21h26min,
inexiste o excesso alegado, pois respeitado o prazo legal de 15
dias, razão pela qual não se verifica a ilegalidade aventada.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.