Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE
DROGAS. TESES DE DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE NEGOU O RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão
legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
- Relativamente à alegada necessidade de aplicação da minorante
prevista no §4º do art. 33 e outros temas relativos à dosimetria da
pena, verifica-se que sequer tais matérias foram levadas à
apreciação da Corte a quo no ato apontado coator, não se ignorando
que as questões serão examinadas oportunamente no recurso de
apelação pendente de julgamento. Tais circunstâncias, além disso,
inviabilizam sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância. Precedentes.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A tese segundo a qual o réu não tinha conhecimento de que o
conteúdo transportado incluía substâncias entorpecentes, além de não
ser crível, a partir do que apontaram as decisões precedentes,
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Caso em que as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade
da medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do
art. 312 do CPP, considerando as circunstâncias do caso concreto,
sobretudo a expressiva quantidade e a natureza das drogas
apreendidas - 276,793kg de cocaína -, não se ignorando, ainda, como
ressaltou a sentença, a existência de fortes indícios de que "o
veículo foi utilizado com habitualidade para a prática delitiva",
além de não haver "prova da origem lícita do bem". Tais
circunstâncias, além de demonstrarem a gravidade exacerbada da
conduta perpetrada, apontam para um provável e razoável envolvimento
do réu com a traficância.
- Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes
os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE
DROGAS. TESES DE DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE NEGOU O RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão
legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. Relativamente à alegada necessidade de aplicação da minorante
prevista no §4º do art. 33 e outros temas relativos à dosimetria da
pena, verifica-se que sequer tais matérias foram levadas à
apreciação da Corte a quo no ato apontado coator, não se ignorando
que as questões serão examinadas oportunamente no recurso de
apelação pendente de julgamento. Tais circunstâncias, além disso,
inviabilizam sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
4. A tese segundo a qual o réu não tinha conhecimento de que o
conteúdo transportado incluía substâncias entorpecentes, além de não
ser crível, a partir do que apontaram as decisões precedentes,
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
6. Caso em que as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade
da medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do
art. 312 do CPP, considerando as circunstâncias do caso concreto,
sobretudo a expressiva quantidade e a natureza das drogas
apreendidas - 276,793kg de cocaína -, não se ignorando, ainda, como
ressaltou a sentença, a existência de fortes indícios de que "o
veículo foi utilizado com habitualidade para a prática delitiva",
além de não haver "prova da origem lícita do bem". Tais
circunstâncias, além de demonstrarem a gravidade exacerbada da
conduta perpetrada, apontam para um provável e razoável envolvimento
do réu com a traficância.
7. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o
andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
8. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes
os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.