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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER
ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de
primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual, sobremaneira ante a
periculosidade concreta do ora paciente, uma vez que, em tese, seria
responsável por negociar grandes quantidades de drogas pelo
aparelho celular, inclusive abastecendo outros traficantes. Além
disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades.
- A demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à
época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no
momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido
em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe
11/03/2022). No caso, como bem pontuou o acórdão impugnado, a prisão
preventiva foi decretada cerca de três meses após a data do delito
que deu início à investigação, não havendo se falar, portanto, em
constrangimento ilegal.
- O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na
mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do
disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
- O Tribunal a quo entendeu ser incabível o deferimento da extensão
pretendida diante da ausência de similitude fática e processual
entre o corréu beneficiado e o ora agravante, ressaltando que este
somente foi segregado após extensa investigação policial, ocasião em
que foram angariados elementos que o apontam como "fornecedor" de
substâncias ilícitas a outros traficantes, de forma que não teria
uma participação coadjuvante na suposta associação para o tráfico
existente entre os investigados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER
ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de
primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual, sobremaneira ante a
periculosidade concreta do ora paciente, uma vez que, em tese, seria
responsável por negociar grandes quantidades de drogas pelo
aparelho celular, inclusive abastecendo outros traficantes. Além
disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades.
3. A demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à
época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no
momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido
em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe
11/03/2022). No caso, como bem pontuou o acórdão impugnado, a prisão
preventiva foi decretada cerca de três meses após a data do delito
que deu início à investigação, não havendo se falar, portanto, em
constrangimento ilegal.
4. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na
mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do
disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
5. O Tribunal a quo entendeu ser incabível o deferimento da extensão
pretendida diante da ausência de similitude fática e processual
entre o corréu beneficiado e o ora agravante, ressaltando que este
somente foi segregado após extensa investigação policial, ocasião em
que foram angariados elementos que o apontam como "fornecedor" de
substâncias ilícitas a outros traficantes, de forma que não teria
uma participação coadjuvante na suposta associação para o tráfico
existente entre os investigados.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.