STJ — 2202028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 263de3f560f7a952cfbc10831d57dbb1b8e1021225e711418387165be5733545

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE MEIO DE PROVA REQUERIDO PELA DEFESA. NEGATIVA JUSTIFICADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IN VIABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao acusado no processo penal é conferido direito de produzir as provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas. Não obstante, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
  2. Declinadas justificativas plausíveis para se negar a produção da prova pretendida, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para se concluir que a providência instrutória pleiteada seria indispensável à comprovação das teses suscitadas pela defesa, é juízo que escapa ao espectro cognitivo do recurso especial.
  3. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE MEIO DE PROVA REQUERIDO PELA DEFESA. NEGATIVA JUSTIFICADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IN VIABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Ao acusado no processo penal é conferido direito de produzir as provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas. Não obstante, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Declinadas justificativas plausíveis para se negar a produção da prova pretendida, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para se concluir que a providência instrutória pleiteada seria indispensável à comprovação das teses suscitadas pela defesa, é juízo que escapa ao espectro cognitivo do recurso especial. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA - PLAUSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 133558>>-PR (NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA - PLAUSIBILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2027084>>-DF, <<AgRg no AREsp 1469786>>-SP (CONDENAÇÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2116525>>-PR, <<AgRg no AREsp 2043098>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.