STJ — 709077
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44b8c5e01ab5ac9fdfab54624eb24dba8fd2cde0bf496013d3ac3862623dd0c3
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. APICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO EVIDENCIE A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerando pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- Não obstante as instâncias ordinárias tenham justificado a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal - sob o fundamento de que o acusado foi citado por edital após as tentativas frustradas de citação pessoal -, não foi indicado nenhum elemento concreto que evidenciasse a intenção do ora paciente de se furtar ao processo.
- Além disso, a cautelaridade necessária à decretação da prisão preventiva já se mostra debilitada em razão do decurso do tempo. Ora o fato delituoso foi praticado em 18/12/2011 e o pedido de prisão preventiva foi formulado pelo Ministério Público tão somente em agosto de 2021.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. APICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO EVIDENCIE A
CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerando pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. Não obstante as instâncias ordinárias tenham justificado a
necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei
penal - sob o fundamento de que o acusado foi citado por edital
após as tentativas frustradas de citação pessoal -, não foi
indicado nenhum elemento concreto que evidenciasse a intenção do
ora paciente de se furtar ao processo.
3. Além disso, a cautelaridade necessária à decretação da prisão
preventiva já se mostra debilitada em razão do decurso do tempo. Ora
o fato delituoso foi praticado em 18/12/2011 e o pedido de prisão
preventiva foi formulado pelo Ministério Público tão somente em
agosto de 2021.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.