STJ — 789133

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15e7df5c3044865ed72c261d1d8eabcadfb8ff9e6968fe20da474559556696f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS PACIENTES OU ENTRE ELES E INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE SE PRESUMIR VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode concluir pela prática do crime de associação para o tráfico pelos pacientes, uma vez não apontados elementos concretos que efetivamente comprovem o vínculo associativo entre eles, de maneira estável e permanente, ou entre ele e integrantes de facção criminosa.
  2. O fato de haver anterior investigação acerca da prática de tráfico de drogas, não tem o condão de, por si só, presumir o vínculo associativo, estável e permanente, entre os pacientes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS PACIENTES OU ENTRE ELES E INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE SE PRESUMIR VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se pode concluir pela prática do crime de associação para o tráfico pelos pacientes, uma vez não apontados elementos concretos que efetivamente comprovem o vínculo associativo entre eles, de maneira estável e permanente, ou entre ele e integrantes de facção criminosa. 2. O fato de haver anterior investigação acerca da prática de tráfico de drogas, não tem o condão de, por si só, presumir o vínculo associativo, estável e permanente, entre os pacientes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.