STJ — 787351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 427666fa290c526a5afa7d17cd4545c66e0f8218d9b4e7f76cfdb75191997345

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/03. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO, MONITORAMENTO OU CAMPANAS NO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA PRÁTICA DE CRIME PELO PACIENTE. ENTRADA NO IMÓVEL FRANQUEADA PELA PROPRIETÁRIA. IMÓVEL LOCADO AO PACIENTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO VERIFICADA. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extrai-se dos autos que os policiais, mediante informação da locadora da residência ocupada pelo paciente, no sentido de que havia uma arma na casa, até lá se dirigiram e, mediante autorização da proprietária do imóvel, nele entraram e apreenderam entorpecentes e munições. Depois da referida apreensão, realizaram ronda pela vizinhança com vista a encontrar o paciente, o que de fato aconteceu, ocasião em que estava ele com uma arma de fogo municiada na cintura.
  2. Em dissonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, constata-se que não há nos autos qualquer referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, tampouco há notícia de informação acerca da prática de crime pelo paciente, senão o fato de que a locadora do imóvel informou que havia visto uma arma no domicílio. Dessa forma, não está configurado o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão.
  3. Inviável o prequestionamento do dispositivo constitucional previsto no art. 5º, XI, da CF, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/03. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO, MONITORAMENTO OU CAMPANAS NO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA PRÁTICA DE CRIME PELO PACIENTE. ENTRADA NO IMÓVEL FRANQUEADA PELA PROPRIETÁRIA. IMÓVEL LOCADO AO PACIENTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO VERIFICADA. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que os policiais, mediante informação da locadora da residência ocupada pelo paciente, no sentido de que havia uma arma na casa, até lá se dirigiram e, mediante autorização da proprietária do imóvel, nele entraram e apreenderam entorpecentes e munições. Depois da referida apreensão, realizaram ronda pela vizinhança com vista a encontrar o paciente, o que de fato aconteceu, ocasião em que estava ele com uma arma de fogo municiada na cintura. 2. Em dissonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, constata-se que não há nos autos qualquer referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, tampouco há notícia de informação acerca da prática de crime pelo paciente, senão o fato de que a locadora do imóvel informou que havia visto uma arma no domicílio. Dessa forma, não está configurado o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão. 3. Inviável o prequestionamento do dispositivo constitucional previsto no art. 5º, XI, da CF, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 763220>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.