Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE DELITOS ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONSURSO FORMAL PRÓPRIO DE DELITOS. CRIMES PRATICADOS COM UNIDADE DE PLANO DELITIVO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA ORIGEM, À PRESENÇA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. MONTANTE DE 1/4 PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A prática de crimes patrimoniais da mesma espécie, mediante uma única ação ou omissão, afetan…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE DELITOS ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. CONSURSO FORMAL PRÓPRIO DE DELITOS. CRIMES PRATICADOS
COM UNIDADE DE PLANO DELITIVO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA ORIGEM, À
PRESENÇA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. MONTANTE DE 1/4 PROPORCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A prática de crimes patrimoniais da mesma espécie, mediante uma
única ação ou omissão, afetando patrimônios distintos, consiste no
concurso formal próprio de delitos.
- Na origem, os crimes de receptação foram praticados dolosamente,
mas nada se disse acerca da existência de desígnios autônomos na
ofensa ao patrimônio de cada uma das vítimas. Não há como presumir a
autonomia dos desígnios, que deve ser explicitada pelo julgador, em
cada caso.
- Do quadro fático-probatório firmado na origem, constata-se que o
ora agravado, a princípio, mantinha a guarda das motocicletas
receptadas como parte de um único plano delitivo, em combinação com
um traficante (fl. 576).
- Correta a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer o
concurso formal próprio de delitos entre os quatro crimes de
receptação, aplicando-se a fração de aumento de 1/4, correspondente
ao número de infrações.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE DELITOS - RECONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1963909>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1890420>>-PR,
<<HC 467756>>-RJ,
<<HC 399506>>-SP,
<<HC 375108>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.