STJ — 781288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb116dbb0a91c0aa7dfdc322af8327062f5301713420d1515dda46ef9f07ffe5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ATUALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 605/STJ. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - As medidas socioeducativas previstas no ECA têm como escopo a proteção e a reeducação do…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ATUALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 605/STJ. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - As medidas socioeducativas previstas no ECA têm como escopo a proteção e a reeducação do jovem infrator, em observância ao princípio da proteção integral do menor. Assim, nos termos do art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 12.594/2012, deve-se buscar, na fase de execução de medidas socioeducativas, a efetiva responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas que decorrem da prática do ato infracional. - Com a edição da Súmula 605/STJ, esta Corte pacificou o entendimento de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. - Embora o instituto da prescrição seja aplicável às medidas socioeducativas, na esteira da Súmula 338/STJ, em princípio, não é possível reconhecer a prescrição de forma antecipada e o princípio da atualidade nem sequer é parâmetro legal para o reconhecimento da perda da pretensão socioeducativa, vinculado somente à inércia estatal durante certo limite de tempo (AgRg no HC n. 701.572/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 21/2/2022). - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, "não há violação ao princípio da atualidade, uma vez que, segundo dispõe o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados 'no momento em que a decisão é tomada' (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, VIII)" (HC n. 354.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017); e como bem observado pela Corte estadual, não transcorreu ainda, lapso temporal demasiado que justifique a ausência de atualidade de medida socioeducativa eventualmente fixada em sentença de procedência da representação. - Para se desconstituir tal entendimento, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DE FORMA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 354952>>-SP (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE - APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - MOMENTO DA DECISÃO) STJ - <<HC 354952>>-SP (HABEAS CORPUS - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 732634>>-SC, <<AgRg no AREsp 1314891>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.