STJ — 1883043

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f862391b841a43babf122042dcc42de786899b1677890b9f017af62522aa0e80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE DA QUESITAÇÃO RECONHECIDA. CONTAMINAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA PRECLUSA. QUESITAÇÃO POSTERIOR. 3. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER PESSOAL. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
  2. No que concerne à alegada contaminação da decisão de pronúncia pela nulidade reconhecida na quesitação, tem-se que não há qualquer obscuridade a ser sanada. O acórdão recorrido reconheceu a anulação do júri por defeito na quesitação, ou seja, referiu-se exclusivamente ao momento da votação, que é posterior à decisão de pronúncia, não podendo retroagir os efeitos da nulidade reconhecida. De fato, a decisão que reconheceu a nulidade da votação tem efeito ex nunc, não havendo que se falar em retroatividade a fim de comprometer outras fases antecedentes do procedimento do júri, já preclusas. Nesse contexto, a decisão de pronúncia se mantém hígida, não havendo se falar em nulidade. - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021; AgRg no HC 592.476/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 585.574/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020.
  3. Não se pode falar, igualmente, em extensão dos efeitos da nulidade da quesitação aos corréus, por ter sido esta de caráter pessoal. De fato, a mácula verificada na quesitação tem relação unicamente com o ora recorrente, motivo pelo qual não há justificativa fática nem jurídica para estender a decisão dos autos aos corréus.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE DA QUESITAÇÃO RECONHECIDA. CONTAMINAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA PRECLUSA. QUESITAÇÃO POSTERIOR. 3. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER PESSOAL. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. No que concerne à alegada contaminação da decisão de pronúncia pela nulidade reconhecida na quesitação, tem-se que não há qualquer obscuridade a ser sanada. O acórdão recorrido reconheceu a anulação do júri por defeito na quesitação, ou seja, referiu-se exclusivamente ao momento da votação, que é posterior à decisão de pronúncia, não podendo retroagir os efeitos da nulidade reconhecida. De fato, a decisão que reconheceu a nulidade da votação tem efeito ex nunc, não havendo que se falar em retroatividade a fim de comprometer outras fases antecedentes do procedimento do júri, já preclusas. Nesse contexto, a decisão de pronúncia se mantém hígida, não havendo se falar em nulidade. - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021; AgRg no HC 592.476/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 585.574/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020. 3. Não se pode falar, igualmente, em extensão dos efeitos da nulidade da quesitação aos corréus, por ter sido esta de caráter pessoal. De fato, a mácula verificada na quesitação tem relação unicamente com o ora recorrente, motivo pelo qual não há justificativa fática nem jurídica para estender a decisão dos autos aos corréus. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1933513>>-AP, <<AgRg no HC 592476>>-CE, <<AgRg no HC 585574>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.