STJ — 2189697

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f59231dbe6e80ff534bd7f0dd34e9aee4acf37790ec051de2bddabe674a89616

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS. DISPENSABILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas, procedimento inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
  2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas por meio das interceptações telefônicas
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS. DISPENSABILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas, procedimento inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas por meio das interceptações telefônicas 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1299442>>-SC, <<AgRg no REsp 1716998>>-RN (REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS - DISPENSABILIDADE) STJ - <<HC 500614>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.