Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR E
DESOBEDIÊNCIA). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada
pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme
assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento
dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de
indisciplina do ora paciente que, visto portando aparelho celular,
recusou-se a entregá-lo aos servidores da penitenciária, quando
solicitado a tanto, saindo rapidamente do local em direção ao pátio.
- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral.
(HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em
1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
- Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que
não há provas suficientes para a condenação do paciente.
- Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se
orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato
praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja
de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR E
DESOBEDIÊNCIA). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
3. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada
pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme
assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento
dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de
indisciplina do ora paciente que, visto portando aparelho celular,
recusou-se a entregá-lo aos servidores da penitenciária, quando
solicitado a tanto, saindo rapidamente do local em direção ao pátio.
4. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral.
(HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em
1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
5. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que
não há provas suficientes para a condenação do paciente.
6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se
orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato
praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja
de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - PROVA ORAL - DECLARAÇÕES DOS AGENTES DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA - SUFICIÊNCIA)
STJ - {{HC 391170}}-SP
(FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 550207>>-SP,
<<HC 468742>>-RS
(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE FALTAS GRAVES - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 706902>>-SP,
<<AgRg no HC 669925>>-SP,
<<AgRg no HC 680730>>-SP,
<<HC 689780>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.