Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CÂNCER MEDULAR. INÉRCIA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AUTOS MOSTRAM TRATAMENTO CONSTANTE COM QUIMIOTERAPIA E ENTREGA DE MEDICAMENTOS EM DIA. DETERMINAÇÃO DE TOMADA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS . RECURSO IMPROVIDO. 1- No caso, as instâncias de origem destacaram que, a despeito do ora agravante ser portador de problemas cardíacos, hipertensão arterial, diabetes e doença renal crônica, não há informações da existência de óbices para que os tratamentos necessários sejam realizados no estabelecimento prisional onde ele se encontra, mesmo porque as info…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CÂNCER MEDULAR. INÉRCIA
ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AUTOS MOSTRAM TRATAMENTO CONSTANTE COM
QUIMIOTERAPIA E ENTREGA DE MEDICAMENTOS EM DIA. DETERMINAÇÃO DE
TOMADA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS . RECURSO IMPROVIDO.
1- No caso, as instâncias de origem destacaram que, a despeito do
ora agravante ser portador de problemas cardíacos, hipertensão
arterial, diabetes e doença renal crônica, não há informações da
existência de óbices para que os tratamentos necessários sejam
realizados no estabelecimento prisional onde ele se encontra, mesmo
porque as informações prestadas pela autoridade tida por coatora dão
conta da existência de ampla estrutura de atendimento à saúde dos
acautelados na unidade prisional, havendo tanto atendimento interno
quanto hospitalar, caso necessário (fl. 100). [...] (AgRg nos EDcl
no RHC n. 154.908/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
2- Na situação em exame nos autos, não há qualquer documento médico
que comprove que o estágio do câncer do paciente é terminal e que
recomende um tratamento domiciliar. Ao contrário, nos informes de
saúde da unidade prisional, há o relato de que o apenado vem sendo
tratado desde seu ingresso no presídio, em 21/4/2021, de que está em
constante tratamento quimioterápico e medicamentoso com oncologia e
hematologista no Hospital Taubaté, de que sua última sessão de
quimioterapia foi em 11/7/2022 e houve agendamento para outubro de
2022, além de indicação de que a última remessa de remédios foi
recebida em julho de 2022.
3- Ademais, a despeito de não ter conhecido da impetração, a
decisão monocrática agravada determinou que o Juízo das Execuções
promovesse gestões junto à unidade prisional no sentido de
disponibilizar o próximo agendamento da quimioterapia.
4- É inaplicável a Resolução n. 62/2020 do CNJ se sua vigência
somente se estendeu até 31/12/2021 e a Recomendação n. 91, de
15/03/2021, do mesmo CNJ, ressaltou que caberia a cada autoridade
judicial e tribunal compatibilizar as disposições da resolução
revogada com o contexto epidemiológico local e a situação concreta
dos casos analisados, devendo ser observado que as medidas previstas
nos arts. 4º e 5º da Recomendação nº 62/2020 não se aplicam às
pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013
(organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores), contra a administração pública
(corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou
por crimes de violência doméstica contra a mulher". Situação em que
o paciente cumpre pena por delito hediondo.
5- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.