STJ — 792255

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc658709909443d48b12d7a30c7aeb1ac011c2252df7ea77f066bcb1ce1b68ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CÂNCER MEDULAR. INÉRCIA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AUTOS MOSTRAM TRATAMENTO CONSTANTE COM QUIMIOTERAPIA E ENTREGA DE MEDICAMENTOS EM DIA. DETERMINAÇÃO DE TOMADA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS . RECURSO IMPROVIDO. 1- No caso, as instâncias de origem destacaram que, a despeito do ora agravante ser portador de problemas cardíacos, hipertensão arterial, diabetes e doença renal crônica, não há informações da existência de óbices para que os tratamentos necessários sejam realizados no estabelecimento prisional onde ele se encontra, mesmo porque as info…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CÂNCER MEDULAR. INÉRCIA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AUTOS MOSTRAM TRATAMENTO CONSTANTE COM QUIMIOTERAPIA E ENTREGA DE MEDICAMENTOS EM DIA. DETERMINAÇÃO DE TOMADA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS . RECURSO IMPROVIDO. 1- No caso, as instâncias de origem destacaram que, a despeito do ora agravante ser portador de problemas cardíacos, hipertensão arterial, diabetes e doença renal crônica, não há informações da existência de óbices para que os tratamentos necessários sejam realizados no estabelecimento prisional onde ele se encontra, mesmo porque as informações prestadas pela autoridade tida por coatora dão conta da existência de ampla estrutura de atendimento à saúde dos acautelados na unidade prisional, havendo tanto atendimento interno quanto hospitalar, caso necessário (fl. 100). [...] (AgRg nos EDcl no RHC n. 154.908/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) 2- Na situação em exame nos autos, não há qualquer documento médico que comprove que o estágio do câncer do paciente é terminal e que recomende um tratamento domiciliar. Ao contrário, nos informes de saúde da unidade prisional, há o relato de que o apenado vem sendo tratado desde seu ingresso no presídio, em 21/4/2021, de que está em constante tratamento quimioterápico e medicamentoso com oncologia e hematologista no Hospital Taubaté, de que sua última sessão de quimioterapia foi em 11/7/2022 e houve agendamento para outubro de 2022, além de indicação de que a última remessa de remédios foi recebida em julho de 2022. 3- Ademais, a despeito de não ter conhecido da impetração, a decisão monocrática agravada determinou que o Juízo das Execuções promovesse gestões junto à unidade prisional no sentido de disponibilizar o próximo agendamento da quimioterapia. 4- É inaplicável a Resolução n. 62/2020 do CNJ se sua vigência somente se estendeu até 31/12/2021 e a Recomendação n. 91, de 15/03/2021, do mesmo CNJ, ressaltou que caberia a cada autoridade judicial e tribunal compatibilizar as disposições da resolução revogada com o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados, devendo ser observado que as medidas previstas nos arts. 4º e 5º da Recomendação nº 62/2020 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher". Situação em que o paciente cumpre pena por delito hediondo. 5- Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.