STJ — 791594
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Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO E DEVIDAMENTE ANALISADO POR ESTA
CORTE. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1 - A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de
pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em
observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das
formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o
presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do
quinquídio legal (nesse sentido: RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/9/2018).
2 - Como já enfatizado na decisão que ora se pretende reconsiderar,
a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem o mesmo
objeto de impetração anterior, o qual já foi apreciado por esta
Corte. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já
submetida ao exame deste Tribunal, revelando-se incabível novo
habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento
Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente
incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele
tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com
os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
3 - Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de
reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).