STJ — 790975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 194f45804976147d603b76d99290734d795312968fa983402f50cd0c88eae472

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. DECLARAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
  2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
  3. Nessa linha, a declaração coesa e pormenorizada de agente de segurança penitenciária narrando a forma de participação do paciente na tentativa de fuga da unidade prisional (ele seria o responsável por monitorar e avisar os demais apenados da aproximação dos agentes penitenciários, batendo na parede para que parassem a perfuração) constitui elemento probatório suficiente para a caracterização da falta grave, tanto mais quando a narrativa descreve prévia operação tática de vigilância montada com o objetivo de identificar os presos envolvidos na empreitada e o subsequente flagrante de alguns deles com objetos perfurantes.
  4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição e desclassificação de faltas graves, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelo Tribunal, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes desta Corte.
  5. Revela-se inaplicável ao caso concreto a razão de decidir que levou à anulação de flagrante no AREsp n. 1.936.393/RJ, de Relatoria do Min. RIBEIRO DANTAS, pois, na situação examinada no recurso, além de se tratar de ação penal, a anulação teve em conta contexto no qual foram verificadas inconsistências nos depoimentos dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante, diferenciando-se, portanto, da descrição dos fatos existente nos autos.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. DECLARAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 3. Nessa linha, a declaração coesa e pormenorizada de agente de segurança penitenciária narrando a forma de participação do paciente na tentativa de fuga da unidade prisional (ele seria o responsável por monitorar e avisar os demais apenados da aproximação dos agentes penitenciários, batendo na parede para que parassem a perfuração) constitui elemento probatório suficiente para a caracterização da falta grave, tanto mais quando a narrativa descreve prévia operação tática de vigilância montada com o objetivo de identificar os presos envolvidos na empreitada e o subsequente flagrante de alguns deles com objetos perfurantes. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição e desclassificação de faltas graves, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelo Tribunal, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes desta Corte. 5. Revela-se inaplicável ao caso concreto a razão de decidir que levou à anulação de flagrante no AREsp n. 1.936.393/RJ, de Relatoria do Min. RIBEIRO DANTAS, pois, na situação examinada no recurso, além de se tratar de ação penal, a anulação teve em conta contexto no qual foram verificadas inconsistências nos depoimentos dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante, diferenciando-se, portanto, da descrição dos fatos existente nos autos. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<AgRg no HC 437522>>-PR, {{HC 334732}}-SP, <<AgRg no HC 693599>>-SP (FALTA GRAVE - DECLARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - PRESUÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE) STJ - {{HC 391170}}-SP (HABEAS CORPUS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 669925>>-SP, <<AgRg no HC 593104>>-SC, <<AgRg nos EDcl no REsp 1798650>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.