STJ — 2203597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-02-07Data da publicação: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d795217451d7dd31e6927de5de0b2cdaada97760ba52f4eab12bef93f734ca2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835025
Número de registro na fonte
202202744188
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d795217451d7dd31e6927de5de0b2cdaada97760ba52f4eab12bef93f734ca2. SHA-256 do comentário: a4207f508557542987b366a0a4aa659b54747aa212e7604928119cdfc5e1502f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPRESTABILIDADE. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a tranquila jurisprudência deste STJ, a denúncia anônima não é suficiente para autorizar o ingresso da polícia em domicílio sem mandado judicial.
  2. Na ausência de justa causa, e caso opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi feito minimamente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPRESTABILIDADE. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a tranquila jurisprudência deste STJ, a denúncia anônima não é suficiente para autorizar o ingresso da polícia em domicílio sem mandado judicial. 2. Na ausência de justa causa, e caso opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi feito minimamente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - IMPRESTABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1963233>>-RS (BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO) STJ - <<HC 616584>>-RS, <<HC 694509>>-GO, <<AgRg no HC 692882>>-RJ, <<REsp 1871856>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.