STJ — 2159009
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18e7c3a1253b7e8be1332594e9856cbeb21febfb223fd92c966be9ab8a8959e5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. PET NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É manifestamente inadmissível a interposição de petição nos autos de agravo em recurso especial, denominada pelo requerente de "reclamação constitucional", ante a inexistência de previsão legal ou regimental.
- Pedido não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. PET NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente inadmissível a interposição de petição nos autos
de agravo em recurso especial, denominada pelo requerente de
"reclamação constitucional", ante a inexistência de previsão legal
ou regimental.
2. Pedido não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - NATUREZA - AÇÃO AUTÔNOMA)
STJ - <<AgInt na Rcl 38986>>-SP,
<<AgInt na Rcl 39321>>-SP,
<<EDcl nos EDcl na Rcl 14121>>-MA,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 24115>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.