Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DO CONTEXTO QUE CULMINOU COM A
APREENSÃO DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA A
RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DEMANDARIA APROFUNDADO REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem
tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo
art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg
no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 4/10/2022).
- As diligências que culminaram com a abordagem do réu teve início
a partir do momento em que os policiais avistaram um automóvel sendo
conduzido por uma mulher e seguido de perto por uma motocicleta
guiada por um homem, o que levantou suspeitas dos agentes públicos e
acabou por impulsionar as diligências (busca pessoal/veicular),
oportunidade em que o ora recorrente tentou esconder que era
proprietário do veículo (concretizando e agravando a suspeição
contra ele levantada). Assim, restou evidenciada a justificativa
para a abordagem feita (decorrente de contexto prévio de fundadas
razões), a qual culminou na apreensão de cerca de 585g de maconha
(estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na
atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do
caso concreto.
- Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular
demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento
vedado na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DO CONTEXTO QUE CULMINOU COM A
APREENSÃO DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA A
RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DEMANDARIA APROFUNDADO REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem
tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo
art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg
no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 4/10/2022).
2. As diligências que culminaram com a abordagem do réu teve início
a partir do momento em que os policiais avistaram um automóvel sendo
conduzido por uma mulher e seguido de perto por uma motocicleta
guiada por um homem, o que levantou suspeitas dos agentes públicos e
acabou por impulsionar as diligências (busca pessoal/veicular),
oportunidade em que o ora recorrente tentou esconder que era
proprietário do veículo (concretizando e agravando a suspeição
contra ele levantada). Assim, restou evidenciada a justificativa
para a abordagem feita (decorrente de contexto prévio de fundadas
razões), a qual culminou na apreensão de cerca de 585g de maconha
(estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na
atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do
caso concreto.
3. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular
demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento
vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 746064>>-SP,
<<AgRg no RHC 164112>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.