Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍILIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, haviam informações anteriores que
demonstravam indícios de traficância no local, o que foi confirmado
pela apreensão de grande quantidade de substância entorpecente
(aproximadamente 1/2 kg, entre cocaína e maconha), maquinário para
fracionamento, pesagem e difusão ilícita da droga, além da notícia
de que a entrada na residência foi franqueada pela avó do suspeito,
o que denota justa causa para a atuação dos policiais, cujos atos
são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se
mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Para se desconstituir a conclusão da Corte de origem, nos moldes
pleiteados pela defesa, seria necessário o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍILIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, haviam informações anteriores que
demonstravam indícios de traficância no local, o que foi confirmado
pela apreensão de grande quantidade de substância entorpecente
(aproximadamente 1/2 kg, entre cocaína e maconha), maquinário para
fracionamento, pesagem e difusão ilícita da droga, além da notícia
de que a entrada na residência foi franqueada pela avó do suspeito,
o que denota justa causa para a atuação dos policiais, cujos atos
são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se
mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Para se desconstituir a conclusão da Corte de origem, nos moldes
pleiteados pela defesa, seria necessário o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 653943>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - ASPECTOS CONCRETOS - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 684434>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 753727 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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