STJ — 2179986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7622e1013a5cd82ac3075fc5dac591b87aca167a21ceff577f95df09bd87f5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835059
Número de registro na fonte
202202368750
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o recurso especial que deixa de apontar expressamente o dispositivo de lei tido por violado ou não fundamenta, de forma suficiente, em que consiste a suposta violação. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Da mesma forma, não é cognoscível o apelo nobre que deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado recorrido, como na hipótese em epígrafe, em que a Defesa não impugnou o fundamento do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem relativo à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em razão da violência contra a vítima e da reincidência específica do réu.
  3. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.
  4. Agravo regimental desprovido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o recurso especial que deixa de apontar expressamente o dispositivo de lei tido por violado ou não fundamenta, de forma suficiente, em que consiste a suposta violação. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Da mesma forma, não é cognoscível o apelo nobre que deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado recorrido, como na hipótese em epígrafe, em que a Defesa não impugnou o fundamento do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem relativo à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em razão da violência contra a vítima e da reincidência específica do réu. 3. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. 4. Agravo regimental desprovido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 1750162>>-SP, <<AgRg no REsp 1417555>>-CE (FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<REsp 1947799>>-PR, <<EDcl no AgRg no AREsp 2013317>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.