Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO VENTILADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do princípio da insignificância. A questão suscitada não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, porquanto o debat…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO VENTILADA NO
ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação do princípio da insignificância. A questão
suscitada não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, porquanto o
debate nem sequer foi provocado. Assim, o exame dessa questão pelo
Superior Tribunal de Justiça ensejaria indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, I, "c", da
Constituição Federal (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018). Saliente-se que, para se considerar
o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva
manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar
a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 98880>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.