STJ — 162608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11a6629661716a9a0a51adc59f911a5dd47dcb73931bb6563099c87f1a4f1c2c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS
ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a custódia encontra-se devidamente motivada,
primeiramente pela gravidade concreta do delito, em que o agravante
e corréu, em tese, mediante ameaça exercida com simulacro de arma de
fogo, teriam subtraído, em plena luz do dia, veículo dos correios
com sua respectiva carga, conduta que revela ousadia que extrapola o
tipo penal abstratamente previsto.
3. Ademais, o agravante apresenta indícios de dedicação às práticas
delitivas, uma vez que ostenta duas condenações transitadas em
julgado, uma delas por idêntico delito.
4. Ainda, ele estava em cumprimento de pena na data dos fatos
imputados, sendo-lhe deferida, em 8/12/2021, a progressão para o
regime aberto. Não obstante beneficiado com tal abrandamento,
voltou, em tese, a delinquir, evidenciando que medidas menos
gravosas do que a segregação se mostram insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
5. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.