STJ — 162608

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11a6629661716a9a0a51adc59f911a5dd47dcb73931bb6563099c87f1a4f1c2c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a custódia encontra-se devidamente motivada, primeiramente pela gravidade concreta do delito, em que o agravante e corréu, em tese, mediante ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, teriam subtraído, em plena luz do dia, veículo dos correios com sua respectiva carga, conduta que revela ousadia que extrapola o tipo penal abstratamente previsto. 3. Ademais, o agravante apresenta indícios de dedicação às práticas delitivas, uma vez que ostenta duas condenações transitadas em julgado, uma delas por idêntico delito. 4. Ainda, ele estava em cumprimento de pena na data dos fatos imputados, sendo-lhe deferida, em 8/12/2021, a progressão para o regime aberto. Não obstante beneficiado com tal abrandamento, voltou, em tese, a delinquir, evidenciando que medidas menos gravosas do que a segregação se mostram insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.