Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ESCALADA. PRECENDETES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não se há falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c ) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressivid…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ESCALADA. PRECENDETES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não se
há falar em atipicidade material da conduta pela incidência do
princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os
vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima
ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;
(c ) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes).
II - Na espécie, trata-se de situação que não atrai a incidência
excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do
valor da res furtiva não superar o percentual de 10% (dez por cento)
do salário mínimo vigente à época dos fatos - botijão de gás - ,
vez que o réu possui comportamento reiterado na prática de crimes
patrimoniais, não sendo o furto em questão um ato isolado, já que
possui extensa folha de antecedentes, assim como a prática de furto
qualificado por escalada, consoante constou no v. acórdão objurgado,
o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não
sendo possível do princípio da bagatela.
III - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de
custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do
Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é
peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter
vinculante ao órgão julgador.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2199128>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1078971>>-MG,
<<AgRg no REsp 1804399>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - REITERAÇÃO EM CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2126726>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1955366>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1040868>>-MG,
<<AgRg no REsp 1951206>>-MG,
<<REsp 1864600>>-MG
(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER VINCULATIVO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1525827>>-SP,
<<AgRg no REsp 1827941>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.