Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO
PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material,
consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.
II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como
forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O
deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional,
quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito
de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n.
263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
30/10/2018). Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar omissão no
acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE - ÓBICE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1525417>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1726781>>-MS,
<<AgRg nos EAREsp 263820>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.