Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. I - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. nal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. II - Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. QUANTUM DE
MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ.
I - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes. Súmula n. 443 do STJ. nal, desde que as circunstâncias
do caso assim autorizem.
II - Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior
de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito".
III - Na hipótese, o recrudescimento da pena na terceira fase se
ampara em fundamentação concreta, tendo sido expressamente assentado
pela Corte estadual que "a causa de aumento relativa ao concurso de
agentes e a restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inc.
II e V do Código Penal) [...] foram essenciais para a consumação do
delito, conforme já fundamentado, pois restou evidente que o delito
foi praticado em concurso de agentes, o qual foi arquitetado com
divisão de tarefas, fato esse que elevou a chance de obter êxito na
empreitada criminosa, bem como houve a restrição da liberdade da
vítima, por tempo considerável de aproximadamente 1 hora" (fl.
1.846).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA -
QUANTUM DE MAJORAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SÚMULA 443/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1604059>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1210747>>-RS,
<<AgRg no AREsp 950906>>-SP,
<<AgRg no AREsp 876132>>-MT,
<<AgRg no REsp 1580498>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440 SUM:000443
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.