STJ — 2012649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 150c3b4dceacae44b249652029fbe8133cb59935ce49cd77d4882f748026d730

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. ART. 240 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SUPERVENICÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - A eg. Corte a quo assim se manifestou no v. acórdão recorrido (fls. 201-202): "Ab initio, há de ser rejeitada a preliminar deduzida em recurso atinente à ilegalidade das provas colhidas, afigurando-se dispensável o mandado de busca e apreensão ou mesmo o consentimento do morador para o ingresso…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. ART. 240 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SUPERVENICÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - A eg. Corte a quo assim se manifestou no v. acórdão recorrido (fls. 201-202): "Ab initio, há de ser rejeitada a preliminar deduzida em recurso atinente à ilegalidade das provas colhidas, afigurando-se dispensável o mandado de busca e apreensão ou mesmo o consentimento do morador para o ingresso na residência, nas hipóteses de flagrante de crime permanente, ex vi do disposto no art. 50, Xl, da CR/88, como o dos autos." II - Da análise do trecho do voto condutor do acórdão, verifica-se que a tese defensiva, da forma como foi posta no apelo raro, não foi alvo de debate no Tribunal de origem, pois nada analisou acerca da denúncia anônima e diligências prévias. III - Ademais, a defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, vez que sequer tratou da matéria nos embargos de declaração opostos na origem, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". IV - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." V - No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 13/09/2018 (fl. 39), antes da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP. VI - A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, havendo inclusive, sentença condenatória. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP, <<AgRg no AREsp 1006738>>-BA, <<AgRg no AREsp 1474000>>-DF, <<AgRg no AREsp 1394756>>-PR, <<REsp 1557261>>-RJ (PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - <<AgRg no AREsp 770540>>-DF, <<AgRg no HC 562733>>-SP, <<AgRg no HC 521974>>-CE STF - [[AI-AgR 853545]] (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP - LIMITE TEMPORAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1983532>>-MS, <<AgRg no REsp 2002965>>-MS, <<AgRg no REsp 1946236>>-SP, <<AgRg no REsp 1860770>>-SP, <<AgRg na PET no AREsp 1664039>>-PR STF - [[HC-AgR 191464]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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