Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f6abc92a6f9df7090d78dbcc52b08188c5f6d720020e0dbfbd9ac6af5c28779c - Registro documental:
b553f524eae289144f91f93980a945ebed88e57b8731c984b66207e45d65567a - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a viúva faz jus ao direito real de habitação de imóvel objeto de copropriedade preexistente entre o falecido e sua filha exclusiva, adquirida por meação e direito hereditário. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). 3. Plena aplicabilidade das razões de decidir do precedente da Segunda Seção, considerando que o de cujus já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da recorrente, inexistindo solidariedade familiar e vínculo de parentalidade desta em relação à cônjuge supérstite a justificar o benefício sucessório. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915149, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.933.702 do STJ: inventário e partilha · A fundamentação do REsp 1.933.702, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inventario, partilha.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b20aed178ac43df9d96bb5239946b8f9a12c9fb17fb107efb084e17f357faa80 - Registro documental:
b553f524eae289144f91f93980a945ebed88e57b8731c984b66207e45d65567a - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 131 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Inventário e Partilha Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2009-11-16 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/70/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/70 - 2018-06-12 — Petição; Parecer de Mérito (MP) (
/resposta/corpo/movimentos/100/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/100 - 2018-06-12 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/106/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/106 - 2018-06-12 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/107/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/107 - 2018-06-12 — Documento; Carta (
/resposta/corpo/movimentos/108/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/108 - 2018-06-12 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/110/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/110 - 2019-01-29 — Redistribuição; dependência (
/resposta/corpo/movimentos/89/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/89 - 2019-01-29 — Redistribuição; sorteio manual (
/resposta/corpo/movimentos/112/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/112 - 2019-02-01 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/57/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/57 - 2020-11-19 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/44/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/44 - 2021-02-16 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/58/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/58 - 2021-02-16 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/90/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/90 - 2021-06-03 — Documento; Informações (
/resposta/corpo/movimentos/20/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20 - 2021-10-01 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/125 - 2021-12-07 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/21/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21 - 2021-12-07 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/91/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/91 - 2021-12-07 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/113/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/113 - 2021-12-07 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/118
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2021-10-01 trata do assunto oficial «Inventário e Partilha»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/125
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-10-30T19:05:53.749978710Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-10-30
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20091116000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2009-11-16
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: b553f524eae289144f91f93980a945ebed88e57b8731c984b66207e45d65567a
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 131 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2009-11-16 a 2021-12-07.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2021-12-07
- Definitivo (TPU 246)
- 2021-12-07
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-12-07
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-12-07
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-10-01
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2021-06-14
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2021-06-11
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2021-06-03
- Procedência (TPU 219)
- 2021-06-03
- Documento (TPU 581)
- 2021-02-16
- Petição (TPU 85)
- 2021-02-16
- Conclusão (TPU 51)
- 2021-02-11
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 131. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00073669120098060112 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Inventário e Partilha”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 131 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2021-12-07. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b553f524eae289144f91f93980a945ebed88e57b8731c984b66207e45d65567a. SHA-256 do comentário:63672d3c9bc87d740f5613a787ea1ee3edf4ba4175346ec5e0fef01e9fc5f030.