STJ — 791509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21c6e2a74fc232a0ac646c67f86741c95186637d7a2dca9690b0d51b04c1ec74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PRVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NOTICIA PRÉVIA CAMPANA REALIZADA PELOS POLICIAIS CIVIS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, as instâncias ordin…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PRVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NOTICIA PRÉVIA CAMPANA REALIZADA PELOS POLICIAIS CIVIS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma fundamentada, que o agravante praticou os crimes pelos quais foi condenado, afastando, minuciosamente, as teses defensivas com escopo de afastar as condenações pelos delitos nos nos arts.12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, o exame de tais alegações por esta Corte Superior de Justiça demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável, repita-se, na via eleita, sendo certo que tal óbice inviabiliza, como sugerido pelo Ministério Público Federal, a concessão da ordem pela suposta inexistência de campana por policiais civis expressamente noticiada no acórdão recorrido. III - Outrossim, no que concerne ao pleito defensivo de reconhecimento da ilicitude das provas, verifica-se que o v. aresto vergastado afastou motivadamente a alegada nulidade da busca e apreensão, sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. De fato, afere-se dos autos que o agravante fora condenado pela prática do crime de posse de armas sem autorização legal, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.