STJ — 662053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85b4fe3e0a08a83e56dc1c45acac6640bde522f80b33afa25e5d6d7d7b5c7812

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - 303, § 1°, C/C ART. 302, § 1°, III; E 306, § 1°, III, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser man…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - 303, § 1°, C/C ART. 302, § 1°, III; E 306, § 1°, III, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de diminuição das penas-bases. A Corte originária elencou elementos concretos que não integram o tipo penal, a fim de justificar o desvalor da culpabilidade e das consequências do crime: i) lesão corporal: condução de veículo de forma imprudente; perda do controle de automóvel; colisão com outros 03 (três) veículos; atropelamento de transeunte; vítima que sofreu fratura da tíbia, luxação do joelho, atrofia dos músculos, diminuição de movimento do joelho, sendo necessário passar por cirurgias - colocação de placas de fixação e parafusos de contenção -, além de estar com dificuldades de mobilidade - necessitando do uso de bengala; ii) embriaguez ao volante: o encontro de uma garrafa de uísque no interior do veículo - bebida de alto teor alcóolico; a causação de acidente de trânsito. A toda evidência, tais fatos não fazem parte dos elementos integrantes do tipo e conduzem, de forma insofismável, ao desvalor das circunstâncias judiais. III - Quantum de aumento proporcional. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - QUANTUM DE AUMENTO - CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - <<HC 387992>>-SP, <<AgInt no HC 377446>>-RJ, <<AgRg no AREsp 759277>>-ES (DOSIMETRIA - PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS) STJ - <<HC 400119>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.