STJ — 651386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2aed277e1d7d62e8145b73ef4c1e7637a39385e31a7e1e0f0b01afdbfb876c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO - ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO GRAU DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. TESE DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. INCABÍVEL O CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. dec…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO - ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO GRAU DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. TESE DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. INCABÍVEL O CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Continuidade delitiva. Pedido de diminuição do grau de exasperação. Número de infrações cometidas. Na hipótese em foco, o Tribunal de origem considerou como proporcional o incremento de 2/3 (dois terços), tendo em vista, segundo disposto na sentença, a prática de 33 (trinta e três) repetições da conduta referente à emissão de notas frias. Desta feita, o entendimento firmado pela Corte originária está de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. Nesse sentido, fixou-se a tese de que se deve "aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.732.778/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/8/2018). III - De mais a mais, o acolhimento da pretensão defensiva, ou seja, o reconhecimento de que o paciente seria responsável apenas pela prática de 04 (quatro) condutas delitivas, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus. IV - Por fim, ainda que assim não fosse, após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem e às informações aportadas aos autos às fls. 175-179, observa-se que o pedido vertido na exordial está, ainda, em discussão perante a Corte originária, no âmbito de embargos infringentes e de nulidade. Assim, "pendente de julgamento o recurso de embargos infringentes e de nulidade no Tribunal de origem, o que evidencia que o pronunciamento das instâncias ordinárias ainda não é definitivo, inviável a apreciação, em sede mandamental, de tema cujo resultado do julgamento poderá influir no que será decidido por esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 772.940/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/10/2022). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO GRAU DE EXASPERAÇÃO - NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS) STJ - <<REsp 1732778>>-GO (PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no HC 772940>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.