STJ — 162635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a00c92d7ba7d350fa3e3fb06efb1cd0556ac365159b6f3b50930988325831b52
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
TIPIFICADO NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA, A TEOR DO ART. 171, § 5º, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA MAIORES
FORMALIDADES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da
vítima para a persecução penal de ações penais públicas
condicionadas à representação [...] (HC 683.492/ES, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe
de 26/11/2021
2. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local,
verifica-se que o ofendido compareceu à delegacia para narrar os
fatos, apresentou documentos a fim de comprovar a suposta fraude e,
posteriormente, já durante a vigência da Lei n. 13.964/2019,
concordou com a representação ministerial pela quebra do sigilo
bancário do até então investigado e expressamente se dispôs a
auxiliar nas investigações, demonstrando a nítida intenção de ver o
réu criminalmente processado. Assim, não há falar em suposta
decadência do direito de representação da vítima, de modo que,
exigir documento formal específico desta, quando já evidenciada, de
forma inquestionável, sua vontade de processar o autor do fato,
constitui excessivo e despiciendo rigorismo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.