Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser
substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de
ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado
na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo,
demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos
esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a
incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do
roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei
resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só --
desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela -
instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao
imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo,
como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa
ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator
para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser
substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de
ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado
na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo,
demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos
esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a
incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do
roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei
resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só --
desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela -
instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao
imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo,
como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa
ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator
para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA -
POTENCIAL LESIVO)
STJ - <<EREsp 961863>>-RS,
<<AgRg no HC 720951>>-MS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 370647>>-RJ,
<<AgRg no HC 644335>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.