Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA
NOVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1."A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com
o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico
adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já
tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular"
(RHC n. 101.478/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 9/4/2019.)
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório, concluíram que os documentos trazidos pelo impetrante
não podem ser classificados como prova nova e não têm o condão de
desconstituir as provas utilizadas para sua condenação.
- Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir
de forma diversa, seria necessário amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável na via estreita do writ,
consoante entendimento dessa eg. Corte Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA
NOVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1."A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com
o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico
adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já
tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular"
(RHC n. 101.478/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 9/4/2019.)
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório, concluíram que os documentos trazidos pelo impetrante
não podem ser classificados como prova nova e não têm o condão de
desconstituir as provas utilizadas para sua condenação.
3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir
de forma diversa, seria necessário amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável na via estreita do writ,
consoante entendimento dessa eg. Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - FINALIDADE - OBTENÇÃO DE PROVAS NOVAS -
SUBSIDIAR REVISÃO CRIMINAL - OBJETIVO)
STJ - <<RHC 101478>>-RJ,
<<AgRg no RHC 169137>>-TO,
<<AgRg no HC 691565>>-SP
(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO
CABIMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 729485>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.