STJ — 161815

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01e01736ec7d7f25fae674fc9c6a3b9bb16d8ed213cf445be0092f1848710012

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. REFERÊNCIA A ANTECEDENTES CRIMINAIS. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR A ATUAÇÃO POLICIAL DURANTE O FLAGRANTE, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE FICA SUPERADA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o recorrente teria perpetrado os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de tráfico de drogas ilícitas, referindo ainda ostentar antecedentes criminais, razões pelas quais consideraram que sua prisão cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando à peculiar gravidade concreta do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, visto que o réu portava arma com numeração suprimida em via pública, próximo a central de abastecimento (Ceasa, mercado), além de drogas ilícitas consigo e em sua residência, de modo que também a concatenação dos crimes aumenta a percepção de gravidade atribuída às condutas. 3. A tese de ilegalidade da prisão em flagrante não pode ser admitida nestes autos, especialmente porque o investigado estava em via pública, portava a arma na sua cintura e os agentes de segurança afirmam haver notado nervosismo ante a sua aproximação, aspectos que efetivamente poderiam, ao menos em tese, justificar as suspeitas que conduziram à abordagem policial, a teor do auto de prisão em flagrante delito. 4. Posta a questão nesses termos, averiguar se havia ou não justa causa para a revista demandaria dilação probatória, expediente inviável no âmbito do habeas corpus. Também cumpre observar que os aparentes crimes de porte de arma de fogo sem numeração e de tráfico de drogas ilícitas foram constatados durante a revista pessoal em via pública, de modo que a tese de nulidade do posterior ingresso na residência seria incapaz de alterar o juízo quanto aos indícios anteriores. 5. Adicionalmente, o entendimento desta Corte é que, em regra, a insurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia fica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.