Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PERDÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDA O REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Importa ressaltar que a Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação proce…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART.
28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SUPERVENIÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PERDÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDA O REEXAME DA PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Importa ressaltar que a Lei n. 13.964/19 (com vigência
superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é
dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a
legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus
regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei
processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade
dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
II - No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os
requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução
penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia
03/12/2019 (fl. 121), antes da entrada em vigor da referida lei,
que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP.
III - A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida
benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução
penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que
inviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a
denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019,
havendo inclusive, sentença condenatória.
IV - No caso, o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo,
amparado pelo acervo fático-probatório presente nos autos, reputou
indevida a contemplação do recorrente com o perdão judicial, ante a
ausência de comprovação do trauma além do curial decorrente do
triste episódio, bem como pela ausência de relação de parentesco
entre os envolvidos.
V - Nesse contexto, o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça acerca do tema, segundo o qual "A análise do grave
sofrimento, apto a ensejar a inutilidade da função retributiva da
pena, deve ser aferida de acordo com o estado emocional de que é
acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação
culposa, razão pela qual a doutrina, quando a avaliação está voltada
para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a
exigência da prévia existência de um vínculo, de um laço de
conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a
consequência do crime ao agente. Isso porque a interpretação dada é
a de que, na maior parte das vezes, só sofre intensamente aquele réu
que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha
laços afetivos" (REsp n. 1.444.699/RS, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/6/2017, grifei).
VI - Na presente hipótese, alterar o entendimento do v. acórdão
reprochado, para o fim de reconhecer a presença dos requisitos aptos
a ensejar a concessão do perdão judicial, especialmente a gravidade
das consequências da infração, ou seja, o elevado sofrimento,
reclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se
coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - TEMPUS REGIT
ACTUM)
STJ - <<AgRg no HC 562733>>-SP,
<<AgRg no HC 521974>>-CE,
<<AgRg no AREsp 770540>>-DF
STF - [[AI-AgR 853545]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1983532>>-MS,
<<AgRg no REsp 2002965>>-MS,
<<AgRg no REsp 1946236>>-SP,
<<AgRg na PET no AREsp 1664039>>-PR,
<<AgRg no REsp 1860770>>-SP
STF - [[HC-AgR 191464 ]]
(PERDÃO JUDICIAL - ANÁLISE DO GRAVE SOFRIMENTO - EXISTÊNCIA DE
VÍNCULO)
STJ - <<REsp 1444699>>-RS
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1349597>>-SP,
<<REsp 1444699>>-RS,
<<AgRg no REsp 1339809>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00002 ART:0028A
(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00005
- LEG:FED ENU:****** ANO:**** EDIÇÃO:20
(CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2018009 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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