Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca ind…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em
virtude da irresignação com o resultado do julgamento que negou
provimento ao agravo regimental pois, na espécie, à conta de
contradição no acórdão recorrido, pretende o embargante a
rediscussão de matéria já apreciada, situação que não se coaduna com
a estreita via dos declaratórios.
III - Ademais, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de
ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/6/2016).
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 1856938>>-PR,
<<EDcl no AgRg no REsp 1789170>>-SP,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205732>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1277345>>-PR,
<<EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655714>>-CE
(CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 864672>>-SP,
<<AgRg no AREsp 696679>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.