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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n.
43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
4/12/2014, DJe 15/12/2014).
- Mesmo sem perder de vista o fato de ser intolerável em um
ambiente democrático a propositura de ações penais completamente
desprovidas de lastro probatório mínimo e que sejam apresentadas
denúncias demasiado genéricas, que inviabilizam qualquer
manifestação no sentido de rebater as acusações formuladas, a
anulação do processo por inépcia da denúncia ou o trancamento da
ação penal por esse motivo, na estreita via do habeas corpus, é
providência excepcional, a ser tomada somente quando se reconhecer,
prima facie, a inocência do acusado ou quando não for possível, pela
leitura da peça inaugural, extrair elementos mínimos que demonstrem
a prática, em tese, de conduta descrita como infração penal.
- Da leitura dos autos, extrai-se que a Corte local entendeu que o
fato criminoso de suprimir ou reduzir tributo foi exposto de forma
satisfatória, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal.
- Diante dos fatos descritos na exordial e das afirmações feitas
pela Corte de origem, vê-se que eventual mudança de entendimento a
respeito da existência de justa causa a autorizar a continuidade da
persecução criminal depende de novo e aprofundado exame do conjunto
de fatos e provas carreados aos autos, providência não comportada
pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
- Acrescente-se, ainda, que a análise da aplicação da teoria do
domínio do fato, no caso concreto, igualmente requer a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via
mandamental.
- Assim, por ora, não é possível acolher a versão acusatória nem
defensiva, sobretudo na estreita via do habeas corpus, cujo escopo
não permite o exame aprofundado de fatos e provas, mas limita-se à
apreciação de matéria pré-constituída e que não depende de dilação
probatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n.
43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
4/12/2014, DJe 15/12/2014).
2. Mesmo sem perder de vista o fato de ser intolerável em um
ambiente democrático a propositura de ações penais completamente
desprovidas de lastro probatório mínimo e que sejam apresentadas
denúncias demasiado genéricas, que inviabilizam qualquer
manifestação no sentido de rebater as acusações formuladas, a
anulação do processo por inépcia da denúncia ou o trancamento da
ação penal por esse motivo, na estreita via do habeas corpus, é
providência excepcional, a ser tomada somente quando se reconhecer,
prima facie, a inocência do acusado ou quando não for possível, pela
leitura da peça inaugural, extrair elementos mínimos que demonstrem
a prática, em tese, de conduta descrita como infração penal.
3. Da leitura dos autos, extrai-se que a Corte local entendeu que o
fato criminoso de suprimir ou reduzir tributo foi exposto de forma
satisfatória, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal.
4. Diante dos fatos descritos na exordial e das afirmações feitas
pela Corte de origem, vê-se que eventual mudança de entendimento a
respeito da existência de justa causa a autorizar a continuidade da
persecução criminal depende de novo e aprofundado exame do conjunto
de fatos e provas carreados aos autos, providência não comportada
pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
5. Acrescente-se, ainda, que a análise da aplicação da teoria do
domínio do fato, no caso concreto, igualmente requer a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via
mandamental.
6. Assim, por ora, não é possível acolher a versão acusatória nem
defensiva, sobretudo na estreita via do habeas corpus, cujo escopo
não permite o exame aprofundado de fatos e provas, mas limita-se à
apreciação de matéria pré-constituída e que não depende de dilação
probatória.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.