STJ — 2142358

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-02-14Data da publicação: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de4ffa321bba0d3d971cf44aa702287d1c7388c725a9771afedf340553b493c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835414
Número de registro na fonte
202201711240
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142358 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de4ffa321bba0d3d971cf44aa702287d1c7388c725a9771afedf340553b493c1. SHA-256 do comentário: a8065bcb6fffe3f94f1c9f12e05920ef850271691467556dd304770cd0e2b117.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NA TERCEIRA FASE DOS CÁLCULOS DA PENA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
  2. Na hipótese, o agravante deixou de impugnar, de forma específica, a incidência da Súmula 182/STJ e a impossibilidade de alegação de divergência jurisprudencial com base em paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
  3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal.
  4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
  5. É possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos -, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena (HC 725.534/SP, Terceira Seção, de minha Relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
  6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal, bem como aplicar a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na fração de 1/6, redimensionando a pena definitiva para 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NA TERCEIRA FASE DOS CÁLCULOS DA PENA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de impugnar, de forma específica, a incidência da Súmula 182/STJ e a impossibilidade de alegação de divergência jurisprudencial com base em paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal. 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 5. É possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos -, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena (HC 725.534/SP, Terceira Seção, de minha Relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal, bem como aplicar a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na fração de 1/6, redimensionando a pena definitiva para 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.