STJ — 1915899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-02-14Data da publicação: 2023-02-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7532c260ad295a039ed7bcc754bad5f62fefa389897e49af05bc2d16777dc29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835563
Número de registro na fonte
202101829031
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1915899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7532c260ad295a039ed7bcc754bad5f62fefa389897e49af05bc2d16777dc29. SHA-256 do comentário: 7cd5bfcbec8844a3a4778a79569475cbf9d37077234230d584860621a9ca1b7e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. JUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO AO ART. 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 67, § 2º, DO DECRETO N. 5.123/07. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental não impugnou especificamente óbices aplicados na decisão monocrática para não conhecer de parte do recurso especial, razão pela qual em parte também não deve ser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Diante da notícia de crime permanente e das diligências prévias realizadas para a constatação do flagrante, inexistente nulidade por invasão do domicílio pelos policiais.
  3. No tocante aos reflexos da violação de domicílio, forçoso convir que o TJSC não fez juízo de valor a respeito da licitude ou não do ingresso dos policiais nas três casas do terreno. Sendo assim, a tese de que os policiais não tinham justa causa para ingressar em outros ambientes carece do indispensável prequestionamento.
  4. Para o delito de receptação, sabe-se que é ônus daquele que foi surpreendido na posse do bem a comprovação de sua boa-fé. Quanto ao tráfico de drogas, a condenação foi mantida com base em nuances do caso concreto a afastar a autoria isolada do corréu. Sendo assim, para se concluir pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
  5. Segundo o Tribunal de Justiça, o agravante manteve arma proveniente de herança em seu poder, sem buscar as autoridades responsáveis para regularizar a situação, consoante recomenda o art. 67 do Decreto n. 5.123/07. O agravante informa em seu recurso especial que sequer inventário foi aberto, ou seja, reconhece a posse em total irregularidade, sem justa causa. Destacando que o art. 67, § 3º, com redação dada pelo Decreto 6.715/2008 ressalta o cabimento de sanção penal para o administrador da herança, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
  6. No tocante à fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas, o Tribunal de Justiça negou a fração de 2/3 em razão da grande quantidade de droga apreendida. Destacando que a pena-base ficou no mínimo legal, tal proceder encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
  7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. JUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO AO ART. 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 67, § 2º, DO DECRETO N. 5.123/07. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificamente óbices aplicados na decisão monocrática para não conhecer de parte do recurso especial, razão pela qual em parte também não deve ser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 2. Diante da notícia de crime permanente e das diligências prévias realizadas para a constatação do flagrante, inexistente nulidade por invasão do domicílio pelos policiais. 3. No tocante aos reflexos da violação de domicílio, forçoso convir que o TJSC não fez juízo de valor a respeito da licitude ou não do ingresso dos policiais nas três casas do terreno. Sendo assim, a tese de que os policiais não tinham justa causa para ingressar em outros ambientes carece do indispensável prequestionamento. 4. Para o delito de receptação, sabe-se que é ônus daquele que foi surpreendido na posse do bem a comprovação de sua boa-fé. Quanto ao tráfico de drogas, a condenação foi mantida com base em nuances do caso concreto a afastar a autoria isolada do corréu. Sendo assim, para se concluir pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo o Tribunal de Justiça, o agravante manteve arma proveniente de herança em seu poder, sem buscar as autoridades responsáveis para regularizar a situação, consoante recomenda o art. 67 do Decreto n. 5.123/07. O agravante informa em seu recurso especial que sequer inventário foi aberto, ou seja, reconhece a posse em total irregularidade, sem justa causa. Destacando que o art. 67, § 3º, com redação dada pelo Decreto 6.715/2008 ressalta o cabimento de sanção penal para o administrador da herança, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 6. No tocante à fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas, o Tribunal de Justiça negou a fração de 2/3 em razão da grande quantidade de droga apreendida. Destacando que a pena-base ficou no mínimo legal, tal proceder encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Tu rma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.