STJ — 669596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2784001f4bcd4b85140c3ebaeb55bdf0b972771ae0a4a1808ba92acd643d187f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, "a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos
EREsp n.221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito
verificar que a medida é socialmente recomendável" (RHC n.
118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
13/12/2019).
III - Na presente hipótese, trata-se de situação que não atrai a
incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que,
apesar do valor da res furtiva não superar o percentual de 10% (dez
por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o paciente
é multirrreincidente na prática de crime dolosos contra o
patrimônio, além disso ostenta maus antecedentes, o que afasta o
reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do
princípio da bagatela, demonstrando a reprovabilidade da conduta.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de
que o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é
indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser
suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham
desaparecido.
V - No caso dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação
idônea a justificar a ausência do exame pericial, no sentido de
que os vestígios já haviam desaparecidos, pois àquela altura os
danos já haviam sido consertados. Consignando, ainda, a Corte
Estadual que "houve perícia onde ocorreram os fatos. O laudo atestou
o rompimento de obstáculo perpetrado pelo réu para adentrar no
estabelecimento da vítima. E, inobstante o documento tratar-se de
uma avaliação indireta, vale a pena ressaltar que no mesmo dia da
perpetração do crime (30 de março de 2020), determinou o delegado de
polícia a confecção de auto de levantamento de local de crime".
VI - Ressalte-se que, "in casu, não bastasse o laudo indireto
acostado nos autos, necessário frisar que o réu admitiu o
arrombamento em seu interrogatório judicial, o que foi corroborado
pelo ofendido e pelos policiais que atuaram no flagrante delito". De
mais a mais, não seria exigível que a vítima mantivesse o
estabelecimento comercial vulnerável às intempéries meteorológicos e
da insegurança pública enquanto aguardasse de forma indefinida a
realização de laudo pericial.
VII - Vale ressaltar que "o desaparecimento dos vestígios autoriza a
constatação indireta da qualificadora do rompimento de obstáculo"
(AgRg no AREsp n. 1.706.063/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 18/10/2022).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).