Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE FUNDAMENTADA NA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. QUANTUM DE
AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA
ESTREITA VIA DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Corte de origem, de forma motivada e fundamentada de acordo
com o caso concreto, considerou mormente a conduta social negativa
-, para exasperar a reprimenda-base, uma vez que o agravante "havia
sido agraciado com a liberdade provisória em outro feito em que
também responde pela prática de tráfico de entorpecentes". Não é
demasiado apontar: "a prática de crime durante o recente gozo de
liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a
culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base"
(AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 17/06/2020). Inexistindo, portanto, flagrante
ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
III - Insta consignar, que "a ponderação das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética
em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de
cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima
cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de
discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os
fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito
circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro
disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e
repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013, grifei).
IV - Com efeito, para a obtenção da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da referida
causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor
rigor o pequeno traficante.
V - Na presente hipótese, a Corte a quo apontou elementos concretos
dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o
delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um
pequeno traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do
agravante. Para tanto, o acórdão recorrido destacou que "com
clareza solar, Uelber está envolvido com atividades criminosas
porque - em local conhecido como ponto de tráfico de drogas (cf.
depoimentos dos policiais) - trazia consigo, para fins de entrega a
consumo de terceiros quantidade de droga acima do razoável (72
porções de maconha, com massa de 98,6 gramas; e 193 porções de
cocaína, pesando 32,1 gramas), além de dinheiro; circunstâncias
concretas que no mínimo, levam à conclusão de que, com
habitualidade, recebe os entorpecentes (mediante compra ou
consignação) do grande traficante para, na sequência,
comercializá-los no varejo em porções". Ademais, "os policiais
revelaram que, ao ingressar no local, viram o acusado em aparente
contabilização de drogas, juntamente com outro indivíduo".
VI - Sobre a quantidade e a variedade de droga, bem como a prisão em
local conhecido como ponto de tráficos de drogas, este Sodalício já
se pronunciou dessa forma: "in casu, a Corte de origem manteve
afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as
circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva o
paciente, pois ele foi surpreendido, em local conhecido como ponto
de tráfico de drogas, com variada e expressiva quantidade de
entorpecente (168,9g de maconha; 41g de cocaína e 399,6g de lança
perfume) e ainda não demonstrou possuir ocupação lícita. Logo, a
modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n.
605.803/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
15/9/2020, grifei).
VII - Assim, é imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus.
VIII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme
o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação
pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
IX - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar
a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das
circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação
do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se
falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos
termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 762399 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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