Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, quanto a alegação de que o agravante estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da falta de motivação concreta para autorização de ingre…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, quanto a alegação de que o agravante estaria sofrendo
constrangimento ilegal em razão da falta de motivação concreta para
autorização de ingresso policial na residência do agravante,
entendendo pela nulidade da decisão que deferiu a busca domiciliar,
pelo que consta dos autos, em 30/6/22 o delegado de polícia de
Lucélia/SP representou ao juízo da mesma comarca requerendo o
deferimento de medida de busca domiciliar tendo em vista denúncia
anônima em desfavor do ora agravante. Portanto, não há que se falar
em nulidade uma vez que houve denúncia anônima, foi feito campana,
não sendo possível prender o agravante em flagrante, a autoridade
policial requereu mandado de busca e apreensão, deferido
judicialmente e, então, com a busca domiciliar, foi realizado o
flagrante, ocasião em que apreendidos "535, 09 gramas de crack" (fl.
135).
III - Dessarte, na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos,
aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública,
notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos
em poder do paciente"(535,09 gramas de crack)", circunstâncias
aptas a demonstrar a necessidade da manutenção de sua prisão
cautelar. Ressalte-se, ademais, que extrai-se dos autos que o
agravante é contumaz na prática delitiva, uma vez que: "possui
diversas anotações em sua folha de antecedentes", o que revela a
probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e
justifica a imposição da medida extrema, em virtude do fundado
receio de reiteração delitiva.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao
paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos
hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.