Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ileg…
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os
requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom
comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP.
III - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao cassar a r. decisão do
d. Juízo a quo, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade
abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no
histórico prisional conturbado do apenado. Com efeito, como bem
destacado no v. acórdão vergastado, o paciente cometeu falta grave
em data recente (fl. 56): "No caso, o recorrente ostenta uma fuga
recente, praticada em 23/12/2020, com recaptura em 06/03/2021, a
qual já foi reconhecida judicialmente (movimento nº 194 do SEEU)".
IV - Tudo o que demostra que o apenado não vem cumprindo a sua pena
com comportamento satisfatório sob um enfoque holístico, de forma
que a concessão de futuro benefício deve, de fato, ser analisada com
cautela. Digno de nota que o novo pedido de progressão já possui
data para ser analisado (fl. 56): "Ademais, percebe-se que em data
próxima o juízo de origem irá reanalisar a possibilidade de
concessão da benesse - tendo sido fixado prazo de três meses da
decisão que indeferiu o pedido".
V - Cumpre destacar que esta eg. Corte Superior possui entendimento
consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas
corpus, o aprofundado exame do acervo fático probatório da execução
penal, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou
decidido pelo eg. Tribunal a quo.
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.