STJ — 719555

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7eaf2941eb449c8df9d91c3ce43b26023b61ea2c632b1f75cdadd4796330fac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ileg…

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP. III - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao cassar a r. decisão do d. Juízo a quo, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no histórico prisional conturbado do apenado. Com efeito, como bem destacado no v. acórdão vergastado, o paciente cometeu falta grave em data recente (fl. 56): "No caso, o recorrente ostenta uma fuga recente, praticada em 23/12/2020, com recaptura em 06/03/2021, a qual já foi reconhecida judicialmente (movimento nº 194 do SEEU)". IV - Tudo o que demostra que o apenado não vem cumprindo a sua pena com comportamento satisfatório sob um enfoque holístico, de forma que a concessão de futuro benefício deve, de fato, ser analisada com cautela. Digno de nota que o novo pedido de progressão já possui data para ser analisado (fl. 56): "Ademais, percebe-se que em data próxima o juízo de origem irá reanalisar a possibilidade de concessão da benesse - tendo sido fixado prazo de três meses da decisão que indeferiu o pedido". V - Cumpre destacar que esta eg. Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, o aprofundado exame do acervo fático probatório da execução penal, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.