Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como já asseverado na decis…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO PELA
AUTORIDADE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Como já asseverado na decisão agravada, verifica-se que a Corte
de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade
por suposta violação de domicílio que estão em sintonia com o
entendimento deste Tribunal bem como do Pretório Excelso no Tema n.
280, pelo qual é necessária a existência de fundadas razões para
ingresso no domicílio, ainda que se trate de crime permanente, o que
restou devidamente caracterizado no presente caso, haja vista a
noticiada e prévia investigação do agravante pela autoridade
policial pela prática do delito de tráfico de drogas que culminou na
abordagem dos milicianos no barraco onde era armazenado relevante
quantidade de drogas, tratando-se de "501 (quinhentos e um fardos)
de maconha, somando 10.090 kg (dez toneladas e noventa quilos), sem
autorização e em desacordo com determinação legal" (fl. 559).
III - Ademais, ao contráriodo aventado pela defesa, a abordagem
policial não decorreu exclusivamente da suspeita fuga de diversas
pessoas do local onde foi localizada a droga, mas também de
diligências investigativas anteriores onde restou obtida a
informação do referido local em que a droga estaria sendo escondida,
o que evidencia a existência de fundadas razões para o ingresso
policial, notadamente porque "Antânio, pessoa que abriu o portão
daquele estabelecimento comercial, autorizou o ingresso dos agentes
do Estado" (fl. 927) não havendo que se falar, por conseguinte, em
nulidade a ser sanada no presente writ. Precedentes.
IV - Primeiramente, no tocante alegação de que "embora a associação
para o tráfico de drogas seja um delito de concurso necessário, o
paciente foi o único condenado pelo crime do art. 35, caput, da Lei
Drogas, não tendo se identificado os supostos demais integrantes do
suposto grupo criminoso" (fl. 28), afere-se do excerto colacionado a
demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo
para a prática do tráfico de drogas com terceiros não identificados,
mediante exaustiva análise dos fatos e provas angariados aos autos,
o que não impede o reconhecimento da associação. Precedentes.
V - Nessa perspectiva, se as instâncias ordinárias, diante da
valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal,
entenderam, de forma fundamentada, que o paciente praticou os crimes
pelos quais foi condenado, afastando, minuciosamente, as teses
defensivas de insuficiência probatória e o exame de tais alegações
por esta Corte Superior de Justiça demandaria exame aprofundado do
acervo fático-probatório, inviável, repita-se, na via eleita.
Precedentes.
VI - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.